Portugal Continental regressa à situação de calamidade pela segunda vez este ano, depois de ter estado neste nível entre 01 de maio e 30 de setembro.
A situação de calamidade, nível máximo de intervenção previsto na Lei de Base da Proteção Civil, acima da situação de contingência e de alerta, já tinha sido decretada no ano passado três vezes em todo o território continental.
- Quando é declarada a situação de calamidade?
A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência a que está associada e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adotar medidas de caráter excecional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.
A situação de calamidade é aplicada em casos de catástrofes de grande dimensão e é o nível mais elevado de intervenção previsto na Lei de Bases de Proteção Civil, depois da situação de alerta e de contingência.
- Quem declara a situação de calamidade?
A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.
No entanto, esta resolução do Conselho de Ministros pode ser precedida de despacho conjunto do primeiro-ministro e do ministro da Administração Interna reconhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade.
De acordo com a Lei de Bases da Proteção Civil, compete também aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas aprovar planos de emergência específicos para cada uma delas.
Nos Açores e na Madeira, os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o setor da proteção civil, sendo dado conhecimento à Comissão Nacional de Proteção Civil.
- O que distingue o estado de emergência da situação de calamidade?
O estado de emergência é uma iniciativa do Presidente da República, aprovada por deliberação da Assembleia da República, depois de ouvido o Governo. O estado de calamidade pode ser decretado pelo Governo.
O estado de emergência é o segundo grau dos estados de exceção previsto na lei, pode determinar a “suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias”, enquanto na situação de calamidade não estão proibidos o direito à greve e à manifestação.
No estado de emergência, as Forças Armadas estão em prontidão e na situação de calamidade são as forças de proteção civil que têm responsabilidade pelas operações.
- Quem fiscaliza a situação da calamidade?
A Lei de Bases de Proteção Civil refere que todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados “a prestar às autoridades a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respetivas solicitações”.
A recusa do cumprimento destas obrigações corresponde ao crime de desobediência.
No entanto, a lei prevê que as forças e os serviços de segurança também possam intervir em articulação com os agentes de proteção, podendo também as Forças Armadas prestar colaboração em missões de proteção covil.
- Podem ser impostos limites à circulação de pessoas?
Durante a situação de calamidade podem ser fixados “limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos” e essa limitação pode ser feita por razões de segurança dos próprios ou das operações.
O artigo 22.º da Lei de Bases de Proteção Civil faz referência a surtos epidémicos como motivo para restrições à circulação de pessoas ao referir o “estabelecimento de limites ou condições à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, nomeadamente através da sujeição a controlos coletivos para evitar a propagação de surtos epidémicos”.
A situação de calamidade permite também a fixação de cercas sanitárias e de segurança e de “racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade”.
- Durante a situação de calamidade é possível fazer requisição temporária de bens e serviços?
A declaração da situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição.
A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho conjunto dos ministros da Administração Interna e das Finanças, que fixa o seu objeto, o início e o termo previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e a entidade responsável pelo pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição.
- O que diz a lei sobre o acesso aos recursos naturais e energéticos?
A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de proteção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das ações destinadas a repor a normalidade das condições de vida.
- A situação de calamidade tem prazo de duração?
Cabe ao Governo decidir o tempo de duração. Segundo a Lei de bases de Proteção Civil, a resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade “menciona expressamente” a natureza do acontecimento que originou a situação declarada, o âmbito temporal e territorial, o estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro, os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados e os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.
- Outras situações previstas na situação de calamidade?
A situação de calamidade pode estabelecer a mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados, e implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
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