O diploma procede à quarta alteração à lei da procriação medicamente assistida (PMA) e determina que os embriões, espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico criopreservados antes da lei de 2006 podem ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA.

O Presidente da República promulgou o diploma este mês, embora deixando reparos, por considerar que a “relevância da matéria exigiria maior diligência no contacto prévio” com os “titulares do material biológico” que é exigido para o descongelamento e eliminação de embriões criopreservados antes de 2006.

O diploma estabelece que o contacto é efetuado por carta registada com aviso de recção e dá um prazo de 30 dias para o titular do material biológico transmitir a sua decisão. Quando a carta é devolvida, considera-se que o contacto foi estabelecido e que se pode avançar com a eliminação dos embriões.

O Presidente da República, na promulgação da lei, defendeu a supressão dessa presunção de contacto.

Quanto aos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e ovárico que tenham sido criopreservados antes da lei de 2006, é determinado que podem ser descongelados e eliminados por decisão do diretor do centro de PMA quando não tenha havido contacto, nos últimos cinco anos, por parte do titular do material biológico.