Se for o ginásio a suspender ou cessar a sua atividade, terá de reembolsar os clientes por quantias que tenham sido adiantadas de serviços não fornecidos, independentemente de o pagamento ser mensal, trimestral, semestral ou anual.

Quando é o consumidor a pretender desistir do serviço, pode fazê-lo a qualquer momento, indicando a data a partir da qual pretende a cessação do contrato. A questão será um pouco mais delicada nas situações em que haja período de fidelização que tenha permitido usufruir de condições especiais, como o pagamento de uma mensalidade mais baixa. 

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Temos defendido que, quando surjam haja alterações posteriores, que não permitam a manutenção do contrato, o cliente pode resolvê-lo, sem ter de pagar os montantes referentes ao período não decorrido.

Pode eventualmente haver lugar a um reajustamento, tendo em conta que foram acordadas condições que tinham em conta uma determinada duração do contrato (em regra, 12 meses). E essas modificações são, por exemplo, a alteração de residência para um local distante ou que inviabilize que o cliente continue a frequentar o ginásio; casos de doença ou lesão prolongada; ou situações que ditem modificação de ordem financeira (desemprego, divórcio).

Poderemos equiparar estas situações ao perigo de contágio com o novo coronavírus?

A resposta tem de ser ponderada e estará dependente do que, em cada momento, se viva no local onde esteja a funcionar o ginásio. A suspensão ou cessação do contrato em zonas declaradas como gravemente afetadas pelas autoridades de saúde parece-nos justificada.

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O mero receio de que algum frequentador possa ser portador do vírus e capaz de contagiar os outros frequentadores do ginásio não parece ser suficiente para considerar que qualquer pessoa que resida no território nacional possa utilizar o coronavírus como argumento para pôr fim a um contrato em que, legitimamente, exista um período de fidelização.

Quem queira suspender a atividade pode procurar negociar com o ginásio, por exemplo, deixando de o frequentar e de pagar e comprometendo-se a regressar assim que o perigo for afastado, durante, pelo menos, o tempo que faltava até final do contrato.

Mas, em regra, não podemos, para já, afirmar que o ginásio está obrigado a aceitar, explica a DECO PROTESTE.