Chama-se consentimento informado e resume-se ao direito que todos têm de afirmar, de forma livre e esclarecida, se querem ou não receber cuidados médicos.  É um dos direitos dos pacientes.

Nos tratamentos simples, a autorização é quase automática. É o caso de uma consulta médica, em que o simples facto de ter marcado já pressupõe que vai ser observado (auscultar, medir a febre, observar a garganta, etc.)

Nesta situação, a informação é a base do acordo entre doente e médico. O paciente deve saber, o mais possível, sobre o que lhe irão fazer, as consequências, os riscos e as alternativas.

Mas há situações que exigem um consentimento formal, com assinatura, sobretudo quando são mais complexas ou implicam maior risco.

Atos cirúrgicos e/ou anestésicos – quando uma operação é complexa, o consentimento deve ser dado por escrito. Caso se trate de uma intervenção simples, de curta duração, para tratamento em tecidos superficiais ou estruturas de fácil acesso, com anestesia local, nada tem de preencher a autorizar.

Interrupção voluntária da gravidez - A grávida ou o seu representante legal têm de dar consentimento através de um documento que entregam numa consulta prévia.

Diagnóstico pré-natal com técnicas invasivas, como amniocentese – A paciente tem de ser informada do facto de alguns exames implicarem risco para si ou para o bebé. Só depois disso deve assinar um formulário para permitir a intervenção.

Procriação medicamente assistida (inseminação artificial, fertilização in vitro, entre outras técnicas) - Os beneficiários têm de dar consentimento através de um documento aprovado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA). Para tal, há um longo processo de avaliação, física e psicológica, de todos os intervenientes e um parecer juridicamente fundamentado do CNPMA.

Ensaios clínicos - Como envolvem investigação com pessoas, os ensaios clínicos (por exemplo, para a experimentação de novos medicamentos já testados em laboratório) implicam um grau de risco superior e um controlo, passo a passo, de sintomas e da evolução dos participantes. Por isso, é naturalmente obrigatório um consentimento informado.

Doação de órgãos em vida – Os dois intervenientes – dador e recetor – têm de dar consentimento.
Caso o paciente se recuse a ser tratado, pondo em risco a sua própria saúde e a dos outros, o médico deve verificar, tanto quanto possível, se o paciente está na posse das suas faculdades mentais, alertá-lo para as consequências da decisão e tentar demovê-lo. Se não resultar, pode até pedir uma avaliação psicológica do doente, recorrer à Ordem dos Médicos, ou, se houver tempo, a um tribunal.

Nas situações em que o paciente sofra de uma doença contagiosa e a ausência de tratamento implique a respetiva propagação, o médico pode sinalizar o caso à autoridade de saúde pública para tentar sujeitá-lo a tratamento.