Qualquer pessoa está sujeita a ficar doente e a ver-se impedida de trabalhar. E menos dias de trabalho significam menores rendimentos. No entanto, os trabalhadores que, por motivos de doença, fiquem impedidos de trabalhar temporariamente estão protegidos pela lei.

A Segurança Social atribui um subsídio de doença para compensar a perda de rendimentos das pessoas que não possam trabalhar de forma temporária.

Aqui ficam as respostas às questões fundamentais sobre a atribuição deste subsídio:

Quais as condições necessárias para ter este apoio?

Antes de mais, tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses para a Segurança Social. Terá, ainda, de cumprir o índice de profissionalidade, segundo o qual, para ter direito a este apoio, terá de ter trabalhado, pelo menos, durante 12 dias seguidos nos primeiros quatro meses dos últimos seis meses. Outra condição essencial é obter o certificado de incapacidade temporária (CIT), passado por um médico do Serviço Nacional de Saúde.

O que mudou recentemente na legislação?

Desde o ano passado, os valores a pagar pela Segurança Social em relação a este apoio foram alterados. Até meados de 2012, o valor dos subsídios a atribuir variava entre 65% e 75% da remuneração de referência. Os valores atuais variam entre 55% e 75%, ficando as baixas de doença de curta duração (inferiores a 30 dias) mais penalizadas pela nova lei. Recebem agora apenas 55% do salário bruto, quando no passado recebiam 65%. Outra novidade prende-se com a atribuição de uma majoração de 5% destes valores a atribuir de subsídio para os casos de pessoas com uma remuneração inferior a 500 euros.

Que alterações ocorreram no orçamento de Estado para 2013?

Desde janeiro que os apoios a doentes estão sujeitos a uma contribuição extraordinária de 5% sobre o montante atribuído. No entanto, esta contribuição só se aplica às baixas que tenham duração superior a 30 dias.

O subsídio é pago desde o primeiro dia ?

No caso dos trabalhadores a contrato, a Segurança Social só começa a pagar o subsídio de doença a partir do quarto dia em que a pessoa não possa trabalhar. Os trabalhadores independentes (recibos verdes) só começam a beneficiar deste apoio a partir do 31º dia em que não possam trabalhar. Há, no entanto, exceções. Em caso de internamento hospitalar, tuberculose ou cirurgias de ambulatório, a Segurança Social paga o subsídio desde o primeiro dia de incapacidade, independentemente de se tratar de um trabalhador por conta de outrem ou independente.

Qual é o limite máximo de tempo a que tem direito?

Os trabalhadores por conta de outrem poderão usufruir do subsídio de doença por um período de 1.095 dias. Já os trabalhadores independentes estão sujeitos a uma duração mais curta deste apoio: 365 dias (o equivalente a um ano). Quando o motivo da baixa médica se refere a tuberculose não existe um limite de tempo para a sua duração.

Como é feito o pagamento do subsídio?

A Segurança Social disponibiliza duas formas possíveis de pagamento: por transferência bancária ou por cheque não à ordem.

Quais as obrigações do trabalhador?

Para beneficiar do subsídio de doença, a pessoa terá de cumprir algumas regras, caso contrário correrá o risco de vê-lo suspenso. Entre essas regras estão algumas limitações sobre mobilidade dos doentes: só poderão sair de casa para fazer tratamentos médicos ou, se o médico assim autorizar entre as 11h e as 15h e as 18h e as 21h. Além disso, o doente terá de comparecer nos exames médicos para os quais seja convocado pelo Serviço de Verificação de Incapacidade (SIV).

Valor do subsídio

O subsídio de doença é uma remuneração mensal e o montante do apoio a atribuir varia consoante a duração e o tipo de doença.

O valor que o doente irá receber corresponde a uma percentagem da sua remuneração de referência (salário bruto).

Este rendimento financeiro varia de pessoa para pessoa em função dos seus rendimentos mensais.

Percentagens do subsídio a receber

Até 30 dias: 55% da remuneração de referência.
De 31 dias até 90 dias: 60% da remuneração de referência.
De 91 dias até 365 dias: 70% da remuneração de referência.
Mais de 365 dias: 75% da remuneração de referência.

Em caso de doença por tuberculose 

Se o doente tiver até dois familiares a seu cargo: 80% da remuneração de referência.
Se o doente tiver mais de dois familiares a seu cargo: 100% da remuneração de referência.

Como calcular

Some todas as suas remunerações dos primeiros seis meses dos oito meses anteriores àquele em que teve de deixar de trabalhar. Depois dividirá o total por 180. Desta forma fica com o cálculo da remuneração de referência diária.

Exemplo 1

Uma pessoa que tenha um salário bruto de € 950 e que tenha ficado doente em fevereiro de 2013, terá de somar as remunerações de junho 2012 a novembro de 2012 e dividir esse montante por 180 (€ 950 x 6 = 5700/180 = € 31,6).

Multiplique o valor da remuneração de referência por 0,55, ou 0,60, ou 0,70, ou 0,75, aquelas a que tem direito consoante a duração da sua baixa (consultar informação acima relativa à percentagens do subsídio a receber). Desta conta resultará o valor que irá receber por dia.

Exemplo 2

Partindo do exemplo anterior, em que o valor da remuneração de referência apurado, é €31,6. Se o doente estiver de baixa durante 30 dias, receberá de subsídio € 17,38 por dia (€ 31,6 x 0,55 = € 17,38/dia).
No total, receberá € 521 (€ 17,38 x 30 = € 521).

Certificado de incapacidade temporária (CIT)

Para ter acesso ao subsídio de desemprego terá de entregar uma cópia deste documento à entidade patronal e à Segurança Social (pode ser enviado eletronicamente pelos serviços de saúde a esta entidade).

É passado por um médico (centro de saúde, hospitais - exceto nos serviços de urgência - e serviços de atendimento permanente) e atesta a incapacidade da pessoa de trabalhar por motivos de doença.

Para saber mais sobre este tema, consulte o Saldo Positivo.

Neste site, encontra informação, guias e ferramentas indispensáveis para ter um orçamento familiar saudável.