Os utentes em situação de insuficiência económica vão ter que apresentar um requerimento para pedir isenção das taxas moderadoras, documento este que será avaliado e validado pelas Finanças e que caduca ao fim de um ano.

Esta matéria consta de uma portaria a ser publicada sobre como proceder para requerer a isenção das taxas moderadoras.

No que respeita à insuficiência económica, estão nesta situação os utentes que integrem um agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção desse agregado, seja igual ou inferior a 628,83 euros.

Para fazer prova dessa situação e, assim, requerer isenção de pagamento de taxa moderadora, os utentes terão que preencher um requerimento, o que pode ser feito através da Internet ou junto de serviços de saúde.

O formulário estará disponível ainda durante este mês no Portal da Saúde e terá que ser preenchido pelo membro do agregado familiar ou do seu representante legal.

Para preencher o documento, será necessário indicar os números de utente, de identificação fiscal e de segurança social, cabendo à Direção-Geral de Impostos verificar a veracidade dos rendimentos apresentados (se ultrapassa ou não os 628,23 euros).

“Os serviços do Ministério da Saúde reconhecem a situação de insuficiência económica no caso da Direcção-Geral de Impostos comunicar que o rendimento médio mensal é inferior a este valor”, afirma a tutela, assegurando que “os serviços do Ministério da Saúde não têm qualquer acesso à informação de rendimentos do utente, nem do seu agregado familiar”.

Deste modo, os cidadãos isentos não necessitarão de apresentar qualquer documento adicional quando usarem o Serviço Nacional de Saúde, uma vez que os sistemas de informação dos serviços de saúde o identificam como isento.

A isenção só vigorará após a conclusão do processo de análise do requerimento e não imediatamente a seguir á sua entrega, esclarece o Ministério.

O documento tem validade até 30 de setembro de cada ano, após o que será necessário fazer nova avaliação.

Se nessa altura a informação existente de todos os membros do agregado familiar for válida não será necessário entregar novo requerimento.

No entanto, se estiver em falta informação ou tiver ocorrido alguma alteração nos dados fornecidos, será necessário atualizar os registos relativos aos membros do agregado familiar através de novo requerimento.

21 de dezembro de 2011

@Lusa