Mário Frota, presidente daquele organismo, disse à agência Lusa que "é uma vergonha o que se passa" no país e alertou para a falta de conhecimento da lei por parte dos proprietários, trabalhadores da restauração e até dos próprios consumidores.

"Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o ‘couvert’, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este inutilizado, conforme se lê no artigo 135 do Regime Jurídico do Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, em vigor desde 01 de março", explicou o especialista em direito do consumo.

O presidente da APDC considera que é "preciso mudar os hábitos do setor da restauração, cujos trabalhadores têm de perguntar ao cliente se quer entradas e comunicar o preço com antecedência".

Caso contrário, se trouxerem os “couverts” para a mesa, o cliente pode consumir ou inutilizá-los sem ter de pagar por isso, garante Mário Frota.

Em caso de queixa ou confirmação da infração, os estabelecimentos estão sujeitos a coimas, cujos valores também foram atualizados em março e que agora se situam entre os 300 e os 180 mil euros, em função da dimensão e natureza da empresa e a gravidade da infração.

Além da coima, os estabelecimentos podem incorrer num crime de crime de especulação, punível com prisão que pode ir de seis meses a três anos e multa penal no mínimo de 100 dias, se insistirem na cobrança ao cliente.

"Há duas formas do cliente lidar com a situação: a primeira é deduzir o valor do ‘couvert’ na conta e pagar apenas o que consumiu. A segunda é pedir o livro de reclamações, estipulando claramente o valor que lhe foi cobrado a mais e, como salvaguarda, fotografar a ementa caso seja necessário fazer prova", esclarece Mário Frota.